Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

RESOLUÇÃO Nº 390/2022-PLENO

1. Processo nº:799/2022
2. Classe/Assunto: 7.DENUNCIA E REPRESENTAÇÃO
2.REPRESENTAÇÃO - INTERNA, EM FACE DOS PREGÕES PRESENCIAIS NºS 1/2022, 2/2022 E 3/2022, REALIZADOS PELA PREFEITURA MUNICIPAL DE AUGUSTINÓPOLIS/TO.
3. Representado:ANTONIO CAIRES DE ALMEIDA - CPF: 04744560130
RALSONATO GONCALVES SANTANA - CPF: 80002609134
4. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
5. Órgão vinculante:PREFEITURA MUNICIPAL DE AUGUSTINÓPOLIS
6. Relator:Conselheiro JOSÉ WAGNER PRAXEDES
7. Distribuição:3ª RELATORIA
8. Representante do MPC:Procurador(a) ZAILON MIRANDA LABRE RODRIGUES

EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. REPRESENTAÇÃO. ANÁLISE DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. NAO DISPONIBILIZACAO DA INTEGRA DO EDITAL DE LICITAÇAO NO PORTAL DA TRANSPARENCIA OU SITE DO MUNICIPIO. ILEGALIDADE DOS PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS. ALIMENTAÇÃO INTEMPESTIVA E INCOMPLETA DO SISTEMA SICAP-LCO. CONHECIMENTO. JULGAR PROCEDENTE. MULTA. 

9. Decisão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de Representação oriundo de procedimento fiscalizatório deste Tribunal de Contas acerca das licitações realizadas pela Prefeitura Municipal de Augustinópolis/TO, efetivada nos Pregões Presenciais nºs 1/2022, 2/2022 e 3/2022, que têm como objeto, respectivamente:

a) contratação de empresa especializada para locação e manutenção de software integrado de arrecadação de tributos, serviço web ao contribuinte e nota fiscal eletrônica para o gerenciamento das receitas municipais, junto à Secretaria Municipal da Fazenda Pública;

b) contratação de serviços médicos especializados de ginecologia/obstetrícia, psiquiatria e serviços de ultrassonografia para atendimento ao Programa de Atenção Integral à Saúde da Mulher e ao Centro de Atenção Psicossocial;

c) registro de preços para eventual e futura prestação de serviços na manutenção preventiva e corretiva de condicionadores de ar, com substituição de peças, para atender a Prefeitura e Fundos do município citado.

Considerando o preenchimento dos requisitos legais para o conhecimento da Representação;

Considerando o parecer do Ministério Público junto a este Tribunal;

RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator:

9.1. conhecer da presente Representação formulada pela 3ª Diretoria de Controle Externo, para, no mérito, julgá-la procedente;

9.2. considerar ilegais os Pregões Presenciais nºs 1/2022, 2/2022 e 3/2022, realizados pela Prefeitura Municipal de Augustinópolis/TO.

9.3. aplicar multa de R$ 4.500,00 (Quatro mil e quinhentos reais) ao Senhor ANTONIO CAIRES DE ALMEIDA, Prefeito Municipal de Augustinópolis/TO, sendo R$ 1.000,00 (Mil reais) relativamente à não disponibilização de cada Edital dos Pregões Presenciais nºs 1/2022, 2/2022 e 3/2022 no Portal da Transparência do município, totalizando R$3.000,00 (Três mil reais), por contrariar o disposto no Art. 3º, II e III, Art. 5º, Art. 7º, VI, Art. 8º, § 1º, IV, § 2º da Lei nº 12.527/2011 e R$ 500,00 (Quinhentos reais) pelo não envio da documentação referente às primeiras fases dos procedimentos licitatórios acima especificados, totalizando R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) em desrespeito à Instrução Normativa TCE/TO nº 10/2008 c/c o art. 3º da Instrução Normativa nº 3/2017-TCE/TO, conforme fundamentação constante do voto e o art. 39, II e IV, da Lei nº 1.284/2001;

9.4. aplicar multa de R$ 4.500,00 (Quatro mil e quinhentos reais) ao Senhor RALSONATO GONÇALVES SANTANA – Pregoeiro, sendo R$ 1.000,00 (Mil reais) relativamente à não disponibilização de cada Edital dos Pregões Presenciais nºs 1/2022, 2/2022 e 3/2022 no Portal da Transparência do município, totalizando R$3.000,00 (Três mil reais), por contrariar o disposto no Art. 3º, II e III, Art. 5º, Art. 7º, VI, Art. 8º, § 1º, IV, § 2º da Lei nº 12.527/2011 e R$ 500,00 (Quinhentos reais) pelo não envio da documentação referente às primeiras fases dos procedimentos licitatórios acima especificados, totalizando R$ 1.500,00 (Mil e quinhentos reais) em desrespeito à Instrução Normativa TCE/TO nº 10/2008 c/c o art. 3º da Instrução Normativa nº 3/2017-TCE/TO, conforme fundamentação constante do voto e o art. 39, II e IV, da Lei nº 1.284/2001;

9.5. determinar ao gestor da Prefeitura Municipal de Augustinópolis/TO, que adote imediatamente as providências necessárias para corrigir as falhas apontadas;

9.6. determinar que a Secretaria Geral das Sessões proceda a publicação desta decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, a fim de que surtam os efeitos legais;

9.7. determinar que seja encaminhada cópia desta decisão ao Corpo Especial de Auditores para tomar conhecimento das multas por não envio de informações sobre a licitação ao Sistema SICAP-LCO;

9.8. determinar o envio dos autos à Coordenadoria do Cartório de Contas para notificação dos responsáveis, bem como adotar as demais medidas regimentais, ficando autorizada a notificação por edital, nos casos previstos no artigo 32 da Lei Estadual nº 1.284/2001;

9.9. autorizar, desde já, com amparo no artigo 94 da Lei nº 1.284/2001 c/c artigo 84 do RITCE, o parcelamento das multas caso requerido pelos responsáveis, nos termos do artigo 84, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do Tribunal, observadas as disposições contidas na IN-TCE/TO nº 003/2009, bem como o limite mínimo definido pelo Tribunal Pleno;

9.10. após a certificação do trânsito em julgado desta decisão, remeter o processo à Coordenadoria do Cartório de Contas para que adote imediatamente todas as providências dispostas na Instrução Normativa TCE/TO nº 003/2013, que estabelece os procedimentos para formalização do processo de acompanhamento do cumprimento das decisões.

9.11. Em seguida, à Coordenadoria de Protocolo Geral para as providências de mister.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 29 do mês de agosto de 2022 .

Documento assinado eletronicamente por:
NAPOLEAO DE SOUZA LUZ SOBRINHO, PRESIDENTE (A), em 02/09/2022 às 17:53:29
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
JOSE WAGNER PRAXEDES, RELATOR (A), em 02/09/2022 às 17:00:37, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
OZIEL PEREIRA DOS SANTOS, PROCURADOR (A) GERAL DE CONTAS, em 02/09/2022 às 16:45:11, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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